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Alterações do novo Regime dos Trabalhadores Independentes

Alterações do novo Regime dos Trabalhadores Independentes

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A alteração das regras do regime contributivo de segurança social tem como principal objetivo o de combater a precariedade nas relações laborais e tendo como perspetiva a promoção do desenvolvimento social. A dignidade do trabalho e de aumento da proteção social dos trabalhadores independentes no mercado, foi o foco da revisão do regime contributivo dos trabalhadores independentes, tendo associada uma avaliação dos riscos cobertos por este regime, com a finalidade de estabelecer um maior equilíbrio social entre os deveres e direitos contributivos deste tipo de trabalhadores e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação ao sistema previdencial de segurança social.

"A revisão das regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes de modo a que estas contribuições tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento ou a reavaliação do regime das entidades contratantes tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço contributivo entre contratantes e trabalhadores independentes, com uma forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, consubstanciam algumas das alterações previstas no Programa do Governo."

Fonte: texto do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de Janeiro

O novo regime contributivo dos trabalhadores independentes produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019 [1]


"São considerados trabalhadores independentes, as pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem."

Os Trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva (ou seja, não estão isentos), são obrigados a declarar trimestralmente até ao último dia dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, o valor dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou prestação de serviços, obtidos no trimestre imediatamente anterior.

Destacam-se os trabalhadores independentes com contabilidade organizada, que poderam optar, até 30 de Novembro de 2018, pela modalidade do regime de apuramento do rendimento que pretendem:

  • regime de apuramento do rendimento relevante com base lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior;
  • ou regime de apuramento trimestral do rendimento relevante.

Entidades Contratantes [2]

O presente diploma introduz alterações também no que respeita às entidades contratantes nomeadamente quanto à taxa aplicada ao valor dos serviços que lhe forem prestados pelos trabalhadores independentes. Assim:

  • no caso de dependência económica ser superior a 80% a taxa passará de 5% para 10%;
  • a taxa a aplicar será de 7%, nas restantes situações, para dependência económica superior a 50% e igual ou inferior a 80%;

O valor destas contribuições á apurado oficiosamente pela Segurança Social e é reportado ao ano civil anterior. Com isto há um duplo agravamento das contribuições para estas entidades. Até agora só tinham de fazer contas em relação aos trabalhadores para quem representavam mais de 80% do rendimento. A novidade é o critério ter-se alterado e passar a ser de 50%.

1. Taxa Contributiva e Rendimento Relevante

A partir de 2019, a taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes passará dos atuais 29,6% para 21,4%. No caso dos Empresários em nome individual, a taxa descerá dos atuais 34,75% para os 25,2%.

A TSU (Taxa Social Única) passará a incidir sobre os rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral:

  • 70% do valor total de prestação de serviços;
  • 20% dos rendimentos associados à produção ou venda de bens;
  • 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal.

No momento da declaração trimestral o trabalhador independente poderá optar por minimizar ou majorar a base de incidência em 25%.

2. Base de Incidência [3]

A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

Quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor, ou seja, 20,00€ por mês (atualizado de acordo com a atualização do IAS).

Sempre que o rendimento relevante seja apurado com base na contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada no mês de outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.

A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

3. Enquadramento no regime

Para efeitos de 1.º enquadramento no regime de trabalhadores independentes, deixou de ser considerado o valor de rendimento relevante anual do trabalhador independente passando a verificar-se automaticamente no 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, ou em data anterior, mediante requerimento.

Tratando-se de reinício de atividade o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês de reinício.

4. Direito à isenção do pagamento de contribuições

A isenção contributiva sofre alterações. Assim, mesmo que o trabalhador tenha de ser enquadrado obrigatoriamente no regime de trabalhadores independentes, pode haver lugar à isenção da obrigação de contribuir nos seguintes casos:

  • trabalhadores independentes que acumulem atividade profissional por conta de outrem e obtenham um rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente inferior a 4 vezes o valor do IAS;
  • trabalhadores independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou velhice;

5. Alterações à proteção Social dos Trabalhadores Independentes [4]

Em termos gerais, é alargada a cobertura oferecida aos trabalhadores independentes, quanto às prestações sociais para riscos como o desemprego e doença, havendo, a longo prazo, reflexos positivos em termos de formação de pensão.

Regime de proteção na doença

Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade (atualmente têm direito a partir do 31.º dia de incapacidade).

Regime de proteção na parentalidade

Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes. Vão passar, também, a ter direito ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.

Regime de proteção no desemprego


Prazo de garantia: Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a proteção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de proteção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego.

Passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes.

Alteram-se algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade: Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.
Para os empresários, a percentagem do volume de faturação da atividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.

6. Pagar mais ou menos TSU?

Os princípios que guiaram o legislador parecem bem fundados, muito provavelmente terão um impacto benigno na generalidade dos trabalhadores independentes, mas é ainda possível que, no curto prazo, existam trabalhadores que possam vir a ter de pagar mais neste novo regime. Certo é que trará mais justiça, já que, permite ajustar a contribuição para a segurança social ao rendimento real mensal.

Contacte-nos


  1. Guia prático da OCC | Aqui ↩︎

  2. Guia prático sobre as Entidades Contratantes (SS) | Aqui ↩︎

  3. Simulador da OCC | Aqui ↩︎

  4. Guia Prático Novo Regime dos TI (SS) | Aqui ↩︎



Anabela Carmo

Bacharel em Contabilidade e Administração pelo ISCAA, licenciou-se em Gestão Financeira e Fiscal. É membro da OCC desde 1999, efetuou o seu percurso nas áreas de finanças, contabilidade e gestão.

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